Instituição da reserva legal cadastro ambiental rural (CAR)

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Para preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país, a Reserva Legal (RL) é perpétua e inalterada, permitindo-se apenas o uso mediante técnicas de manejo que garantam sua vitalidade.

De modo geral, a legislação entende como Reserva Legal uma porcentagem da área da propriedade rural, aonde parte desta pode ser utilizada para associação de plantio com espécies exóticas para o Sistema Agroflorestal (SAF) e, outra parte não é permitido o corte nem o uso agropecuário. Ressalta-se que tal uso deverá ser aprovado junto aos órgãos ambientais.

A área destinada para a RL, deve ser proposta por seu proprietário ou possuidor no SICAR, e será analisada pelo órgão ambiental. Deve, preferencialmente, ser constituída no imóvel pela vegetação nativa existente ou por meio de recomposição.

A RL também pode ser instituída por meio de compensação, nas seguintes modalidades:

  • Cadastro no CAR de área equivalente de imóvel de mesma titularidade, no mesmo bioma;
  • Cadastro no CAR de área equivalente em imóvel de outra titularidade, no mesmo bioma, registrada sob servidão ambiental;
  • Aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA’s).

A equipe multidisciplinar da Plantae encontra-se apta para elaborar tais projetos, buscando o melhor aproveitamento da RL em atendimento às legislações estaduais e federais, e assim, gerar para seus clientes a solução de maior viabilidade para cada caso especificamente.

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